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Quais empregados não podem ter contratos de trabalho suspensos?

Advogada explica se é possível suspender contrato de profissionais gestantes, aposentados, afastados por doença e membros da Cipa

Por Flávia Azevedo, sócia da área Trabalhista do Veirano Advogados
Atualizado em 7 jul 2020, 12h17 - Publicado em 6 jul 2020, 12h10
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  • Em vigor há mais de 3 meses e sancionada como lei, a Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ainda traz dúvidas em sua aplicação.

    Embora as dúvidas versem sobre temas diversos, muitas delas estão voltadas para as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, vez que esta medida tem potencialmente maior impacto financeiro para o empregado.

    Como se dá a suspensão? A suspensão dos contratos de trabalho se dará por acordo individual ou coletivo, podendo durar até 60 dias, ao fim dos quais o empregado terá direito à estabilidade pelo mesmo período que durou a suspensão. Durante a suspensão, o empregado fará aos mesmos benefícios recebidos enquanto o contrato está ativo, e ao benefício emergencial pago pelo governo, podendo, ainda fazer jus a uma ajuda compensatória mensal igual a 30% de seu salário caso seu empregador seja empresa com faturamento superior a R$4.8 milhões.

    É possível suspender o contrato de trabalho de todo e qualquer empregado? Sim, é possível suspender todo e qualquer contrato de trabalho que se encontre ativo. O artigo 6º, §2º da Medida Provisória 936 trata dos casos em que o benefício emergencial não é devido, ou seja, hipóteses nas quais mesmo que o contrato de trabalho esteja suspenso, o empregado não irá receber o auxílio emergencial. Essas hipóteses são:

    (i) empregados que ocupem cargo/ emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

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    (ii) empregados em gozo de benefício da Previdência Social, de seguro-desemprego, ou bolsa de qualificação profissional

    O que isso significa na prática nas seguintes situações:

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