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Informal e flexível: a principal discussão sobre “uberização” do trabalho

Modelo de trabalho gera riscos e questionamentos para as empresas, que passaram a ser investigadas

Por Cristian Divan Baldani, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados
Atualizado em 3 mar 2020, 13h51 - Publicado em 2 mar 2020, 12h24
Uber
 (Dan Gold/Unsplash)
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Com cerca de 13 milhões de pessoas desempregadas no país, as pessoas buscam alternativas de trabalho, seja para garantir alguma forma de sustento ou complementar a renda familiar. Neste contexto, surgiu o que ficou conhecido como a “uberização do trabalho”; um modelo de emprego com um estilo mais informal, flexível e por demanda.

Nos tempos atuais, a utilização de plataformas digitais (aplicativos) tem se tornado algo corriqueiro na vida de todos. Seja para se deslocar até uma reunião de negócios, pedir um almoço, realizar uma entrega, tudo está ao nosso alcance por meio de simples toque no celular.

Se por um lado esse modelo traz uma comodidade ao consumir, ele também gera riscos e questionamentos para as empresas, que passaram a ser investigadas e sofrerem questionamentos judiciais em razão de seu modelo de negócios.

No âmbito do Justiça do Trabalho, a principal discussão que surge é relacionada à natureza das empresas e dos serviços que são oferecidos, bem como se os prestadores possuem ou não vínculo de emprego, isso tudo dentro de um contexto macro de possível precarização do trabalho.

E como o Direito não acompanha os fatos e ante a falta de regulação específica, a resposta para certos questionamentos acerca deste tipo de serviço acaba tendo que ser encontrada na interpretação das leis existentes.

A Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, define o conceito de empregador e empregado, respectivamente, nos seguintes termos “Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” e “Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”.

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Da mesma maneira, o Art. 6º prevê que “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Como a atividade do prestador de serviço por aplicativo é por essência informal e flexível, a discussão relacionada à existência ou não de vínculo acaba se resolvendo na existência ou não de subordinação jurídica entre as partes.

Aos olhos de uns, há subordinação porque o aplicativo impõe um padrão de conduta, onde o prestador precisa estar à disposição, seguir normas especificas, deve preencher cadastro, apresentar documentos pessoais e, dependendo da atividade, a recusa ao serviço só pode ser feita em condições específicas. Ou seja, à luz do conceito da primazia da realidade, há uma sistemática que regula o trabalho e impõe uma conduta, sem que haja um contrato de trabalho ou ordem de um superior para o subordinado.

Já para outros, inexiste subordinação entre o prestador e a empresa de aplicativo, já que o trabalho é flexível, com plena autonomia para decidir o momento em que quer trabalhar e ficar disponível, há assunção de risco na prestação de serviço e, principalmente, o aplicativo presta apenas um serviço de mediação, havendo variação no preço/percentual pago ao prestador.

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Embora existam decisões conflitantes junto aos mais diversos tribunais do país, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) recentemente se posicionou pela inexistência de relação de emprego ao analisar o caso de uma ação movida por um motorista contra o Uber. Essa decisão, embora específica ao contexto envolvendo motorista de aplicativo e ainda passível de recurso, serve como subsídio e norte para, possivelmente, uniformizar a jurisprudência sobre o tema.

Fica evidente que a matéria é controvertida e que ainda haverá muita discussão acerca do tema até que haja uma regulamentação sobre direitos e garantias nesse tipo de serviço.

Você sabe a diferença entre contrato de autônomo e a contratação CLT?

O contrato de trabalho (relação de emprego) é regido pela CLT e o contrato de prestação de serviços de trabalhador autônomo (relação de trabalho) é regido pelo Código Civil (CC). Entenda o que muda:

Quais as diferenças do contrato CLT para o contrato de autônomo?

 

 

 

 

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