São Paulo – A medida provisória 927 trouxe novas regras para home office durante o estado de calamidade pública por conta da crise do coronavírus, como por exemplo, o fim da necessidade de registro da mudança da modalidade presencial para home office no contrato de trabalho e a permissão para estagiários e aprendizes trabalharem de casa.
Mas não solucionou uma dúvida recorrente entre os milhares de profissionais que estão trabalhando em home office. E o vale-refeição. Funcionários que estão em casa têm direito a vale-refeição? Será que as empresas vão continuar depositando o benefício durante a quarentena?
Confira a opinião de quatro advogados trabalhistas que, consultados pela reportagem, divergem:
Marcelo Mascaro Nascimento, sócio de Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
“Se houver convenção ou acordo coletivo de trabalho prevendo o auxílio alimentação e este não diferenciar trabalho presencial e remoto, o auxílio é devido. Caso contrário, trata-se de uma decisão do empregador.
Acrescento que não entendo discriminatório oferecer o auxílio para o trabalhador presencial e não oferecer ao remoto. Mas se o trabalhador presencial que recebe o auxílio for transferido para o regime remoto, penso que o benefício deve ser mantido, em razão do artigo 468 CLT.”
O artigo 468: indica que só têm validade mudança de contrato que tenha consentimento entre patrão e empregado e que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Fernando de Castro Neves, sócio da área trabalhista da Advocacia Castro Neves Dal Mas:
O fato de utilizar o vale refeição é justamente para que o empregado faça sua refeição próximo ao local de trabalho, com subsidio da empresa.
Aparecida Tokumi Hashimoto, sócia de Granadeiro Guimarães Advogados:
“O empregado que trabalha em Home Office tem direito a continuar recebendo vale-refeição, porque também tem direito de tomar suas refeições fora da sua residência se assim desejar. Ele não está obrigado a fazer a sua própria comida só porque trabalha em sua casa.
Resumidamente, o local de trabalho, se no estabelecimento do empregador ou na residência do trabalhador, não muda o fato de que também tem direito de interromper as suas atividades e tomar suas refeições onde quiser.”
Camila Beloni, sócia de Filhorini Advogados Associados:
“Cancelar ou suspender benefícios, especialmente os concedidos por convenção coletiva, em regra, não é permitido por lei.
Todavia, considerando o atual cenário vivido, há possibilidade de o empregador alterar a forma que a refeição irá acontecer, como por exemplo, passar a fornecer vale-alimentação. Desta forma, o empregador mantém o caráter alimentício do benefício anteriormente concedido, não causando nenhum prejuízo ao empregado.
Ainda, após a publicação da MP 927/2020, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecida, há possibilidade de negociação direta entre empregado e empregador, e nesse sentido, o cancelamento ou suspensão poderia ser realizado mediante acordo mútuo.
Contudo, inexistindo a possibilidade da substituição pelo vale-alimentação e de realização de acordo individual, o vale-refeição deve ser mantido.”
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